DOU 24/12/1998
Revogado pelo
art. 42 da IN SRFB nº 1.020, DOU 01/04/2010
Dispõe sobre a prestação de assistência
técnica para identificação e quantificação de mercadoria, importada e a
exportar, e regula o processo de credenciamento de entidades, órgãos e
técnicos.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art.
1º A assistência técnica para identificação ou quantificação de mercadoria
importada ou a exportar, quando necessária no curso de procedimento fiscal,
será efetivada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art.
2º A assistência técnica será prestada por:
I - instituição
pública; ou
II - perito,
autônomo ou vinculado a empresa privada.
Parágrafo
único. A assistência técnica prestada por instituição pública poderá ser
realizada nos laboratórios instalados na própria unidade local da Secretaria da
Receita Federal – SRF.
Art.
3º Os procedimentos destinados ao credenciamento de
instituições ou peritos serão adotados sempre que se fizerem necessários, a
juízo do titular da unidade local da SRF. (Alterado pelo Art.
1º da IN SRF 22, DOU 26/02/1999)
CAPÍTULO II
Credenciamento de Instituições Públicas
Art. 4º O credenciamento de instituição pública dar-se-á mediante
convênio, por prazo indeterminado, celebrado entre a unidade local da SRF e
órgãos da Administração Direta, autarquias ou fundações públicas.
§ 1° O credenciamento a
que se refere este artigo será requerido ao titular da unidade local da SRF,
devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:
a) ato de criação da
instituição;
b) relação e qualificação
profissional dos peritos que prestarão os serviços em nome da instituição, por
área de especialização.
§ 2° O credenciamento
fica condicionado à regularidade da instituição perante a SRF.
§ 3° O documento
mencionado na alínea "a" do parágrafo anterior poderá ser
apresentado em fotocópia.
§ 4º A relação referida
na alínea "b" do parágrafo anterior será atualizada, pela instituição
conveniada, sempre que ocorrer qualquer alteração.
§ 5° O convênio
estabelecerá, ainda, a forma de recolhimento da remuneração devida pela
assistência técnica prestada, que poderá ser efetivado diretamente à
instituição conveniada ou a instituição a ela vinculada, observado o disposto
no Capítulo V.
Art.
6º Os credenciamentos de instituições
públicas, em vigor na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão ser
adaptados às normas dos arts. 4º e 5°, até 31 de março de 1999.
CAPÍTULO III
Credenciamento de Peritos
Processo Seletivo Público
Art. 7º
O credenciamento dos peritos a que se refere o inciso II do
art. 2° dar-se-á mediante processo seletivo público.
Parágrafo único. O processo
seletivo será precedido de edital, publicado no Diário Oficial da União - DOU e
em jornal de grande circulação no município de localização da unidade local da
SRF, que conterá:
a) quantidade de peritos a serem credenciados,
por área de especialização;
b) documentos exigidos e respectivos prazo e
local de entrega;
c) data de divulgação do resultado.
Art. 8° Compete ao titular da unidade local:
I
- especificar a
quantidade de peritos, por área de especialização;
II
- designar a comissão
encarregada da seleção dos candidatos;
III
- homologar e divulgar o
resultado do processo seletivo.
Requisitos para o Credenciamento
Art. 9º A
inscrição no processo seletivo a que se refere o art. 7º será instruída com a seguinte
documentação:
I - comprovante
de vinculação ao órgão regulador do respectivo exercício profissional, quando
existente;
II
- comprovante de
regularidade de situação relativa ao pagamento:
a) das contribuições exigidas para o exercício
profissional;
b) das contribuições devidas junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS; e
c) do imposto sobre serviços;
IV
- Curriculum
Vitae instruído com os seguintes documentos:
a)
atestado
do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao
exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida;
b)
certificados
dos cursos de especialização que indicar possuir;
c)
comprovante de
experiência profissional, com ou sem vínculo empregatício, mínima de dois anos
na área técnica pretendida;
V
- declaração
de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela SRF, vinculo:
(Alterado pelo Art.
1º da IN 22, DOU 26/02/1999)
a) societário com empresa importadora ou
exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro,
despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a
controle aduaneiro; (Incluído pelo Art.
1º da
IN 22, DOU 26/02/1999)
b) empregatício com entidade representativa de
classe empresarial; e (Incluído pelo Art.
1º da
IN 22, DOU 26/02/1999)
VI
- duas fotografias 3x4.
Parágrafo único. Os documentos
mencionados nos incisos I, III e IV poderão
ser apresentados em fotocópias.
Art. 10. Na
hipótese de inscrição para credenciamento de perito vinculado a empresa
privada, na condição de sócio ou empregado, o candidato deverá indicar
expressamente essa condição, adicionando, à documentação referida no artigo
anterior, o seguinte:
I
- documento
da empresa, anuindo ao credenciamento do profissional a ela vinculado, bem
assim concordando com as normas e condições constantes desta Instrução
Normativa, em especial com a constante do § 1° deste artigo.
II
- atos
constitutivos da empresa e eventuais alterações, com certidão atualizada da
Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
III - declaração,
da empresa, de que não mantém e não manterá, diretamente ou por intermédio de
seus sócios, acionistas ou administradores, enquanto credenciada pela SRF, vínculo
com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de
despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de
mercadoria sujeita a controle aduaneiro.
§ 1°
Na hipótese deste artigo, a empresa a que estiver vinculado o perito:
a) será responsável pelos serviços prestados;
b) receberá diretamente,
como receita própria, a remuneração pelos serviços prestados, devida nos termos
estabelecidos no Capítulo V.
§ 2º O perito deverá
comunicar seu desligamento da empresa, indicando, se for o caso, outra a que
venha se vincular, apresentando, em relação a esta, a documentação referida no caput.
§ 3º Os documentos
mencionados no inciso II poderão ser apresentados em
fotocópias.
Art. 11.
Somente serão considerados habilitados para fins de seleção os peritos que
satisfizerem as exigências constantes dos arts. 9º e, quando for o caso, 10.
Parágrafo único. A habilitação
será condicionada, também, à regularidade do candidato e, quando for o caso, da
empresa a que estiver vinculado, perante a SRF.
Critérios de Seleção
Art. 12. Far-se-á a seleção para credenciamento por área de
especialização, levando-se em conta, na ordem de preferência, os seguintes
critérios:
I
- tempo de serviço na
área específica, como perito credenciado pela SRF;
II
- tempo de serviço na
área específica, como empregado;
III
- tempo de serviço
prestado, na área específica, como autônomo; e
IV
- participação em cursos
diretamente relacionados com a área de atuação.
Outorga e Validade
Art. 13. O
credenciamento será outorgado pelo titular da unidade local, mediante portaria,
publicada no DOU.
Art. 14. O
credenciamento terá validade pelo prazo de dois anos.
Parágrafo único. Os
credenciamentos de peritos, autônomos ou vinculados, em vigor na data da
publicação desta Instrução Normativa, ficam prorrogados por um ano.
Art. 15. Na
hipótese de necessidade de assistência técnica sobre matéria para a qual
inexista perito credenciado, o titular da unidade local poderá designar, ad
hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência
profissional.
Cancelamento
Art. 16. O
credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo titular da
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, da Divisão de Controle
Aduaneiro - DIANA das Superintendências da Receita Federal ou da unidade local
que o concedeu, nas hipóteses de:
I
- infração ao
disposto nos arts. 18 e 19;
II
- não atendimento,
sem qualquer justificativa, a três designações de assistência técnica;
III
- incontinência de
conduta;
V
- punição disciplinar
aplicada pelo órgão regulador do exercício profissional;
V
- incompetência;
VI
- infringência às
normas estabelecidas por autoridade aduaneira;
VII
- descumprimento do
disposto no art. 9º, inciso V;
VIII
- descumprimento do
disposto no art. 10, inciso III.
§ 1º O
cancelamento do credenciamento será formalizado por meio de portaria, publicada
no DOU.
§ 2º Da
decisão do cancelamento caberá recurso, no prazo de trinta dias, dirigido à
autoridade imediatamente superior.
CAPÍTULO IV
Solicitação e Prestação dos Serviços de Assistência Técnica
Solicitação dos Serviços
Art. 17. A
assistência técnica poderá ser solicitada pelo:
I
- Auditor-Fiscal do
Tesouro Nacional - AFTN, no exercício de atividade fiscal;
II
- importador,
exportador ou transportador;
§ 1º Caberá ao titular da
unidade local, relativamente às solicitações de assistência técnica:
a) decidir quanto à sua oportunidade e
conveniência, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo;
b) designar a instituição ou o perito
encarregado de sua execução.
§ 2º No caso de
comprovação da boa aplicação de mercadoria importada com benefício fiscal, a
assistência técnica será determinada pelo titular da unidade que jurisdicionar
o local em que a mercadoria se encontre.
§ 3º Na solicitação de
assistência técnica, os quesitos considerados essenciais à identificação da
mercadoria deverão ser formulados de maneira clara e concisa.
§ 4º Não terá
prosseguimento a solicitação de assistência técnica que não atender ao disposto
no parágrafo precedente.
§ 5° A assistência
técnica poderá ser solicitada, também, nas operações que envolvam a exportação
e a importação de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras
derivadas e artefatos de joalheria.
Prestação dos Serviços
Art. 18.
Quando houver impedimento de qualquer natureza, que determine a recusa de
prestação de serviço de assistência técnica, a instituição ou perito indicado
para a sua realização deverá firmar declaração, justificando as razões.
Art. 19. O
acesso aos locais onde se encontrem armazenadas mercadorias importadas ou a
exportar somente será permitido ao perito designado para a prestação de
assistência técnica.
Mensuração
Art. 20. A quantificação da mercadoria a granel, transportada por
veículos aquáticos, no despacho aduaneiro de importação ou de exportação, será
feita por mensuração.
Art. 21. A
mensuração de que trata o artigo anterior será realizada por amostragem, em
relação à quantidade de embarcações que, na data programada para a prestação da
assistência técnica, estiverem em operação no porto, mediante a adoção dos
seguintes critérios:
I
- na importação: 50%
II
- na exportação: 30%
Parágrafo único. Os
Superintendentes da Receita Federal poderão, no âmbito de sua jurisdição,
alterar os percentuais de amostragem de que trata este artigo.
Art. 22. A
mensuração consistirá na determinação do peso da mercadoria a granel, expressa
em quilogramas, mediante pesagem, arqueação ou medição direta.
§ 1º A pesagem será
feita:
a) em balança rodoviária ou ferroviária;
b) em balança de fluxo intermitente;
c) em balança de fluxo contínuo.
§ 2º A
arqueação será feita:
a) pelo calado da embarcação (cálculo da
variação de deslocamento ou "draft survey");
b) pela medição do espaço
vazio do tanque;
c) pela medição do espaço cheio do tanque.
§ 3º Na arqueação serão
efetuadas medições inicial e final, admitindo-se aferições intermediárias,
durante a operação, quando a embarcação mudar de berço de atracação ou a pedido
do interessado, deferido pela autoridade aduaneira.
§ 4º A medição direta se
efetivará por instrumento medidor do fluxo de granel, líquido ou gasoso.
Art. 23. A
mensuração da quantidade de granel sólido, na importação ou exportação por via
terrestre e na descarga direta de embarcação para veículos terrestres, será
realizada, preferencialmente, em balança rodoviária ou ferroviária utilizada na
expedição ou recepção
§ 1º A unidade local
poderá aceitar as informações do conhecimento de carga ou do documento que
acompanhar o veículo ou a unidade de carga, efetuando verificação por
amostragem.
§ 2º A
medição para quantificação de mercadoria a granel efetuada a bordo exclui a
medição de terra, salvo decisão do titular da unidade local, na hipótese da
alínea "b" do § 2º do art. 22, ou caso a caso, quando
devidamente justificado.
Art. 24. A
mensuração será acompanhada pela autoridade aduaneira e pelas partes entre as
quais se transferir o depósito ou a posse da mercadoria a granel, bem assim por
qualquer outra que comprovar, perante aquela autoridade, legítimo interesse.
§ 1º São intervenientes
diretos no ato de mensuração:
a) o transportador, o depositário e o importador
ou exportador;
b) o transportador, o importador ou exportador e
a empresa concessionária dos serviços portuários, quando direta a transferência
da mercadoria.
§ 2º A ausência de
interveniente presume sua concordância com a execução e o resultado da
mensuração.
Art. 25. Ao
interveniente direto assistirá a faculdade de impugnar o procedimento e, aos
demais, a de notificar a autoridade aduaneira de qualquer irregularidade
observada.
§ 1º
Quando a impugnação se referir a aspecto operacional ou de cálculo, deverão os
intervenientes diretos resolvê-los no ato e no local.
§ 2º Quando a impugnação
ou a notificação do interveniente tiver por causa irregularidade capaz de
prejudicar a fidedignidade da mensuração, a autoridade aduaneira interromperá a
operação e adotará as seguintes providências, sem prejuízo das sanções fiscais
e penais cabíveis:
a) se a irregularidade for sanável no ato e não
houver indício de que o resultado até então obtido esteja prejudicado,
permitirá o prosseguimento, após a devida regularização;
b) se for sanável no ato, mas houver evidência
de vício no resultado obtido, determinará nova mensuração da quantidade anterior,
podendo permitir o prosseguimento da operação pelo critério mais adequado à
quantificação do restante da mercadoria.
Art. 26. Na
hipótese de a autoridade aduaneira não reconhecer, na impugnação, razão
bastante para interromper a operação, poderá o impugnante consignar ressalva,
que deverá ser fundamentada e instruída com elementos de prova.
Parágrafo único. A ressalva não
prejudicará a continuidade dos procedimentos fiscais aos quais se vincular a
operação.
Art. 27. O laudo referente à mensuração de granel só terá validade
se acompanhado das planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados
para fundamentar as suas conclusões.
Art. 28. A
mensuração pelos métodos de arqueação de quantidade descarregada ou embarcada
será realizada sempre no início e no final da respectiva operação,
independentemente do número de importadores ou exportadores em cada terminal de
descarga ou embarque.
Remuneração
Art. 29. A remuneração pela prestação dos serviços de assistência
técnica de que trata esta Instrução Normativa será efetuada com base na:
I
- na
Tabela A do
Anexo I,
nos casos de análises laboratoriais, sendo devida pelo importador ou exportador;
II
- na
Tabela B do Anexo
I,
nos casos de pareceres técnicos ou laudos relativos à verificação,
identificação ou caracterização de máquinas, motores, equipamentos,
componentes, instrumentos, partes e peças, sendo devida pelo importador,
exportador ou transportador;
III
- na
Tabela C do Anexo I,
nos casos de pareceres técnicos ou laudos relativos à verificação,
identificação ou caracterização de granéis, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a
remuneração será devida:
I
- na importação, pelo
transportador, quando se tratar de medições a bordo, ou pelo importador, quando
por este solicitadas ("draft survey");
II
- na exportação, pelo
exportador, quando se tratar de medições a bordo ("draft survey");
III
- pelo importador ou
pelo exportador, quando se tratar de medições de granéis líquidos ou gasosos.
Art. 30. As
despesas de transporte, quando os serviços forem realizados em local distante
da unidade de jurisdição, obedecerão ao disposto no Anexo II.
§ 1° As despesas com
estadia do perito serão remuneradas pelo valor correspondente à diária devida,
a funcionário público de nível superior da Administração Pública Federal
Direta, para a localidade onde será prestada a assistência técnica.
§ 2° As despesas
referidas neste artigo correrão por conta do importador, exportador ou
transportador, responsável por remunerar os correspondentes serviços de
assistência técnica.
Art. 31. Será
emitido apenas um laudo ou certificado, nos casos dos incisos I a III do
§ único do artigo 29, quando a mercadoria objeto das medições for um mesmo
produto, ainda que pertencente a mais de um importador ou exportador.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, ou quando houver a necessidade de certificados suplementares, a
juízo da autoridade aduaneira, o valor de cada um deles será proporcionalmente
rateado, considerando-se a quantidade de produto de cada interessado.
Art. 32. Os
valores constantes das Tabelas A e B do Anexo I serão
acrescidos de trinta por cento, quando se tratar de vistoria aduaneira.
Art. 33.
Poderão ser realizados, por requisição do perito designado para a execução dos
serviços de assistência técnica e em laboratório por ele indicado, desde que
previamente autorizados pelo titular da unidade local da SRF, testes, ensaios
ou análises laboratoriais.
Parágrafo único. Os testes,
ensaios ou análises serão pagos pelo importador, exportador ou transportador,
responsável por remunerar os correspondentes serviços de assistência técnica,
diretamente ao laboratório.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 34. As unidades locais manterão prontuários das instituições
públicas e dos peritos autônomos, com menção dos dados contidos nos processos
de credenciamento, onde serão anotadas as sucessivas designações para a
prestação de serviço e demais ocorrências.
Art. 35. As
unidades locais deverão adotar sistema de rodízio na indicação de peritos,
atendidas as especialidades técnicas.
Art. 36. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os laudos não poderão conter quaisquer
indicações sobre posições, subposições,
itens ou códigos da NCM. (Alterada pelo art.
1º da IN SRF nº 492, DOU 13/01/2005)
§
2º Os laudos emitidos por órgão ou entidade da Administração Pública
deverão ser assinados pelo técnico responsável e pela pessoa regimentalmente
competente ou, na ausência de previsão regimental, pelo responsável do órgão ou
entidade, com indicação do ato que lhe confere os pertinentes poderes.
(Alterada pelo art.
1º da IN SRF nº 492, DOU 13/01/2005)
§ 3º Os laudos emitidos
por entidades privadas deverão ser assinados pelo responsável técnico e pelo
seu responsável legal. (Alterada pelo art.
1º da IN SRF nº 492, DOU 13/01/2005)
§ 4º Os laudos emitidos por técnico credenciado pela SRF deverão estar acompanhados de cópia da publicação do respectivo ato de seu credenciamento. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 492, DOU 13/01/2005)
Art. 37. Os laudos técnicos que se apresentem sem os requisitos previstos no artigo anterior não serão aceitos podendo, entretanto, ser sanadas as falhas ou omissões, no prazo de cinco dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal, da Divisão de Administração Aduaneira (Diana) ou da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme o caso. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 152, DOU 08/04/2002)
Art. 38. Ficam revogadas as Instruções
Normativas nº 88, de 11 de novembro de 1991 e nº 27, de 03 de
junho de 1996. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº
152, DOU 08/04/2002)
EVERARDO MACIEL
ANEXOS